Sim. O Portal do Empreendedor, do governo federal, diz que o MEI pode contratar estagiário, desde que siga a Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008): termo de compromisso com a escola, atividades ligadas ao curso, seguro e jornada compatível com as aulas. A mesma resposta diz que o MEI pode ter um funcionário, "que pode ser empregado ou estagiário".
Neste guia você vai ver o que a Lei do Estágio diz sobre quem pode oferecer estágio, se o estagiário conta no limite de funcionários do MEI, as obrigações de quem contrata, por que o jovem aprendiz é outra história e como cada tipo de contratação se compara.
Resumo rápido: a Lei nº 11.788/2008 diz que o estágio não cria vínculo de emprego, e a Lei Complementar nº 123/2006 limita o MEI a um único empregado. Mesmo assim, a orientação oficial do Portal do Empreendedor fala em um funcionário, empregado ou estagiário, e nenhuma fonte oficial autoriza ter os dois ao mesmo tempo. No estágio não obrigatório, bolsa e auxílio-transporte são obrigatórios. Já o jovem aprendiz, segundo o mesmo portal, não pode ser contratado pelo MEI.
O que a Lei do Estágio diz sobre quem pode contratar estagiário?
O artigo 9º da Lei nº 11.788/2008 lista quem pode oferecer estágio:
- as pessoas jurídicas de direito privado;
- os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
- os profissionais liberais de nível superior registrados no seu conselho profissional.
A lei não fala do MEI nem do empresário individual de forma expressa. O MEI é justamente isso: um empresário individual com CNPJ, como define o artigo 18-C da Lei Complementar nº 123/2006. A mesma lei complementar diz que "o MEI é modalidade de microempresa".
Quem responde a dúvida na prática é o próprio governo. Nas perguntas frequentes do Portal do Empreendedor, na seção "Empregado do MEI", a pergunta "MEI pode contratar estagiário?" tem como resposta: "Sim. O MEI pode ter 1 (um) funcionário, que pode ser empregado ou estagiário." O texto acrescenta que o estágio segue a Lei do Estágio, que o contrato deve ser supervisionado pela instituição de ensino, que as atividades devem ter relação com o curso e que a jornada deve se adequar ao horário e ao calendário escolar.
Estagiário conta como funcionário do MEI?
Aqui está o ponto que gera mais dúvida, e as fontes oficiais não dão uma resposta fechada.
De um lado, o artigo 3º da Lei nº 11.788/2008 diz que o estágio "não cria vínculo empregatício de qualquer natureza", desde que cumpridos os requisitos da lei: matrícula e frequência do estudante, termo de compromisso entre estudante, empresa e escola, e atividades compatíveis com o que está no termo. E o limite do MEI, no artigo 18-C da LC nº 123/2006, fala em "um único empregado". Lendo só as duas leis, o estagiário não seria empregado e, portanto, não entraria nesse limite.
De outro lado, a orientação do Portal do Empreendedor fala em "1 (um) funcionário, que pode ser empregado ou estagiário". A frase dá a entender que é um ou outro. O Perguntas e Respostas do MEI, do Comitê Gestor do Simples Nacional (versão de 29/04/2025), não trata de estagiário. O Manual do Usuário Web MEI do eSocial também não.
Na prática, isso deixa o MEI assim:
| Situação | O que as fontes oficiais dizem |
|---|---|
| Só um estagiário, sem empregado | Permitido, segundo o Portal do Empreendedor |
| Só um empregado, sem estagiário | Permitido pela LC nº 123/2006 |
| Um empregado e um estagiário ao mesmo tempo | Nenhuma fonte oficial autoriza. A resposta do portal sugere que não |
Quem quer manter os dois deve levar a dúvida a um contador antes de contratar. Ter dois empregados tira a empresa do Simei, como explica o guia sobre se o MEI pode ter funcionário, e não vale a pena arriscar o regime por uma leitura que o governo não confirmou.
Quais são as obrigações do MEI que contrata estagiário?
O estágio tem regras próprias, todas na Lei nº 11.788/2008. Elas valem para qualquer empresa e, pela orientação oficial, também para o MEI.
Antes de começar:
- Termo de compromisso. É assinado pelo estudante, pela empresa e pela instituição de ensino (artigo 9º, inciso I). Sem ele, não há estágio.
- Seguro contra acidentes pessoais. A empresa contrata, com apólice compatível com valores de mercado (artigo 9º, inciso IV). No estágio obrigatório, a escola pode assumir essa responsabilidade (parágrafo único do mesmo artigo).
- Supervisor. A lei pede que a empresa indique "funcionário de seu quadro de pessoal", com formação ou experiência na área do curso, para orientar até dez estagiários (artigo 9º, inciso III). A lei não trata do caso de quem não tem funcionários, como o MEI sozinho. Combine com a instituição de ensino quem fará a supervisão e deixe isso no termo.
Durante o estágio:
| Regra | O que diz a lei | Artigo |
|---|---|---|
| Jornada no ensino superior, técnico e médio regular | Até 6 horas por dia e 30 por semana | 10, II |
| Jornada na educação especial e anos finais do fundamental (EJA) | Até 4 horas por dia e 20 por semana | 10, I |
| Duração na mesma empresa | Até 2 anos, salvo estagiário com deficiência | 11 |
| Bolsa | Obrigatória no estágio não obrigatório | 12 |
| Auxílio-transporte | Obrigatório no estágio não obrigatório | 12 |
| Recesso | 30 dias a cada ano de estágio, remunerado se houver bolsa, ou proporcional | 13 |
| Saúde e segurança | Aplicam-se as normas de saúde e segurança do trabalho | 14 |
A lei não fixa valor mínimo para a bolsa. Ela é combinada entre as partes. A diferença entre os dois tipos de estágio está no artigo 2º: o obrigatório é o que o projeto do curso exige para a formatura, e o não obrigatório é uma atividade opcional, somada à carga horária do curso. No obrigatório, a bolsa é facultativa.
Ao longo e no fim do contrato:
- enviar à escola, no mínimo a cada seis meses, relatório de atividades, com vista ao estagiário (artigo 9º, inciso VII);
- guardar os documentos do estágio para a fiscalização (artigo 9º, inciso VI);
- no desligamento, entregar o termo de realização do estágio, com o resumo das atividades e a avaliação (artigo 9º, inciso V).
O estagiário não tem INSS obrigatório. O artigo 12, § 2º, permite que ele contribua como segurado facultativo, se quiser.
O estagiário precisa ser informado no eSocial?
Sim. O Manual de Orientação do eSocial (versão S-1.3, consolidada até a nota de orientação 10.2026) classifica o estagiário como trabalhador sem vínculo de emprego, na categoria 901, e marca como obrigatório o evento S-2300, que registra o início desse tipo de contrato. O Manual do Usuário Web MEI confirma que prestam informações no eSocial os MEIs "que possuem empregado ou que contrataram trabalhador sem vínculo". O funcionamento do módulo do MEI está no guia do eSocial do MEI.
O que acontece se o estágio do MEI for irregular?
O artigo 15 da Lei nº 11.788/2008 diz que manter estagiário em desacordo com a lei "caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio", com todas as consequências trabalhistas e previdenciárias. Quem reincide pode ficar dois anos sem poder receber estagiários.
Para o MEI, isso pesa mais. Um estágio sem termo de compromisso, com atividades sem relação com o curso ou com jornada acima do limite pode ser tratado como emprego. Se o MEI já tem um empregado, passaria a ter dois, e contratar mais de um empregado é motivo de desenquadramento obrigatório do Simei, segundo a pergunta 6.3 do Perguntas e Respostas do MEI. O que acontece depois, com prazos e multa, está no guia do desenquadramento do MEI.
Também vale olhar a situação da própria empresa antes de assumir um compromisso mensal. Um MEI com DAS atrasado, declaração anual em falta ou CNPJ inapto já tem custos acumulando, e o estágio soma bolsa, transporte e seguro a essa conta.



