Não. A representação comercial não está entre as ocupações permitidas ao MEI no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018, e nenhum código do grupo 46.1 da CNAE, o dos representantes comerciais, aparece na lista. Quem quer fazer representação com CNPJ precisa abrir uma microempresa no Simples Nacional e se registrar no Conselho Regional dos Representantes Comerciais.
Neste guia você vai ver o que a lista oficial diz, o que a lei exige do representante, a diferença entre representante, revendedor e vendedor, os riscos de usar uma ocupação parecida e quais são as alternativas.
Resumo rápido: o Anexo XI não tem a ocupação "representante comercial" nem os códigos 46.11-7 a 46.19-2 da CNAE. A Lei nº 4.886/1965 exige registro no Conselho Regional para exercer a representação e diz que só o representante registrado tem direito à comissão. Quem compra e revende mercadorias em nome próprio pode ser MEI como comerciante. Quem só intermedeia pedidos para outras empresas precisa de outro formato, como a microempresa no Simples Nacional, em que a representação é tributada pelo Anexo V ou, se a folha de salários chegar a 28% da receita, pelo Anexo III.
A representação comercial está na lista de atividades do MEI?
Não está. A lista oficial é o Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018, publicado no Portal do Simples Nacional com o título "Ocupações Permitidas ao MEI". Conferimos a versão atual do PDF em outubro de 2026: a Tabela A não tem nenhuma ocupação com o nome de representante comercial ou agente do comércio, e nenhum código começa com 46, a divisão da CNAE em que fica a representação comercial.
A lista em ordem alfabética do gov.br confirma. Na página da letra R, as ocupações vão de "reciclador(a)" e "reparador(a)" até "revelador(a) fotográfico", sem representante. Na página da letra C, há 72 ocupações de comerciante, mas nenhuma de corretor ou de agente do comércio.
Qual é o CNAE do representante comercial?
Na CNAE, a classificação de atividades do IBGE, a representação comercial fica no grupo 46.1, "Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos automotores e motocicletas", segundo a busca online da Concla. O grupo tem nove classes, separadas pelo tipo de produto:
| Classe CNAE | O que cobre | Está no Anexo XI? |
|---|---|---|
| 46.11-7 | Matérias-primas agrícolas e animais vivos | Não |
| 46.12-5 | Combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos | Não |
| 46.13-3 | Madeira, material de construção e ferragens | Não |
| 46.14-1 | Máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves | Não |
| 46.15-0 | Eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico | Não |
| 46.16-8 | Têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem | Não |
| 46.17-6 | Produtos alimentícios, bebidas e fumo | Não |
| 46.18-4 | Produtos não especificados anteriormente | Não |
| 46.19-2 | Mercadorias em geral, não especializado | Não |
A classe 46.18-4 é a que mais aparece nas buscas. Ela tem quatro subclasses, entre elas a 4618-4/01, de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria, e a 4618-4/99, dos outros representantes especializados. Nenhuma delas está no Anexo XI.
O PLP 186-A/2026, aprovado pelo Congresso e enviado à sanção, trata do limite de faturamento, do número de empregados e do perdão de dívidas, segundo a Agência Senado. Ele não inclui ocupações novas na lista. As regras da lista e como consultá-la estão no guia do CNAE do MEI.
O que a lei exige do representante comercial?
A profissão tem lei própria, a Lei nº 4.886/1965. O artigo 1º define o representante comercial autônomo como a pessoa física ou jurídica que, sem relação de emprego e de forma não eventual, faz a mediação de negócios mercantis por conta de uma ou mais empresas, agenciando propostas ou pedidos e transmitindo-os aos representados.
Três pontos da lei importam para quem pensa em abrir um CNPJ:
- O registro é obrigatório. Pelo artigo 2º, quem exerce a representação comercial autônoma precisa se registrar no Conselho Regional dos Representantes Comerciais (Core) da sua região, criado pelo artigo 6º.
- A comissão depende do registro. O artigo 5º diz que só é devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, ao representante devidamente registrado.
- O contrato tem conteúdo mínimo. O artigo 27 lista o que deve constar, como os produtos representados, a zona de atuação, a exclusividade ou não e a forma de pagamento da comissão.
A lei também permite representar mais de uma empresa ao mesmo tempo, salvo proibição no contrato, pelo artigo 41.
Por que o representante comercial não pode ser MEI?
O motivo formal é simples: a ocupação não está no Anexo XI, e o MEI só pode exercer as ocupações da lista. O Perguntas e Respostas do MEI (atualizado em abril de 2025), do Comitê Gestor do Simples Nacional, traz entre os requisitos "exercer tão-somente as ocupações constantes do Anexo XI".
Quem escolhe as ocupações é o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). O artigo 18-A, § 4º-B, da Lei Complementar nº 123/2006 dá ao CGSN o poder de determinar as atividades autorizadas, "de forma a evitar a fragilização das relações de trabalho", e de definir a incidência de ICMS e ISS. O Anexo XI não explica, ocupação por ocupação, por que algo ficou de fora.
O que a legislação mostra é que a representação recebe tratamento à parte. A própria LC nº 123/2006, no artigo 18, § 5º-I, inciso VII, coloca "representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros" na mesma lista de engenharia, perícia, auditoria e consultoria, serviços que no Simples Nacional têm regra própria de tributação. E é uma profissão com registro obrigatório em conselho, com regras próprias de contrato e de comissão.
Há ainda um requisito do MEI que pesa para quem trabalha para uma só empresa. O Perguntas e Respostas do MEI diz que o MEI não pode guardar com o contratante, ao mesmo tempo, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. Se há chefe, horário e metas impostas, a relação tende a ser de emprego, e o caminho é outro, como mostra o guia MEI pode ser CLT.
Representante, revendedor ou vendedor: qual a diferença?
A diferença está em quem é dono da mercadoria. O revendedor compra os produtos, revende em nome próprio e fica com a margem. O representante não compra: ele agencia pedidos, a venda é feita pela empresa representada e ele recebe comissão. Só o primeiro cabe no MEI.
| Situação | Pode ser MEI? | Base |
|---|---|---|
| Agencia pedidos para uma ou mais empresas e recebe comissão sobre as vendas | Não | Lei nº 4.886/1965, art. 1º; nenhuma ocupação do grupo 46.1 no Anexo XI |
| Compra roupas e revende em nome próprio | Sim, como comerciante | Anexo XI: comerciante de artigos do vestuário e acessórios independente, 4781-4/00 |
| Compra cosméticos e perfumes e revende em nome próprio | Sim, como comerciante | Anexo XI: comerciante de cosméticos e artigos de perfumaria independente, 4772-5/00 |
| Vende alimentos na rua, como ambulante | Sim | Anexo XI: vendedor(a) ambulante de produtos alimentícios independente, 5612-1/00 |
| Faz promoção e publicidade no ponto de venda, sem agenciar pedidos | Sim | Anexo XI: promotor(a) de vendas independente, 7319-0/02 |
| Vende para uma empresa com horário, metas e chefe | Não como MEI | Perguntas e Respostas do MEI, pergunta 1.2: vedada a relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade |
A ocupação de promotor de vendas aparece na letra P do gov.br. Pela Concla, o CNAE 7319-0/02 compreende "a promoção de vendas e a publicidade no local da venda" e a distribuição de material publicitário. Não é o mesmo que agenciar pedidos para transmitir à empresa, que é o que a Lei nº 4.886/1965 chama de representação.
Para quem revende como comerciante, a ocupação define o DAS: em 2026, R$ 82,05 por mês para comércio, segundo a notícia MEI: atualização de valores devidos em 2026, do Portal do Simples Nacional. O vencimento e as formas de pagamento estão no guia do DAS MEI 2026.
O que acontece se eu usar uma ocupação parecida para fazer representação?
Registrar "comerciante" ou "promotor de vendas" no CNPJ e, na prática, viver de comissão não transforma a representação em atividade permitida. O que vale é a atividade exercida, e ela continua fora do Anexo XI. Os riscos são estes:
- Desenquadramento do Simei. O Manual do Desenquadramento do Simei (versão de abril de 2025) manda comunicar a ocupação não permitida até o último dia útil do mês seguinte ao fato, com efeito a partir do primeiro dia do mês seguinte. Se o fisco desenquadrar de ofício porque o empresário não atendia às condições do Simei, os efeitos podem retroagir à data de ingresso.
- Multa e imposto recalculado. Quem não comunica, ou comunica fora do prazo, paga multa de R$ 50,00, sem redução, pelo artigo 36-A da LC nº 123/2006, segundo o mesmo manual. E os meses desde a data de efeito passam a ser apurados como microempresa, sobre o faturamento, já com atraso. O passo a passo está no guia do desenquadramento do MEI.
- Nota fiscal em desacordo com o cadastro. Na nota de serviço, o MEI escolhe um código de serviço que corresponda à ocupação registrada. Uma comissão de intermediação não corresponde a nenhuma ocupação permitida, então a nota sai com uma descrição que não bate com a atividade real ou com uma atividade que o CNPJ não tem. As regras de emissão estão no guia da nota fiscal do MEI.
- Comissão sem proteção da lei. Sem o registro no Core, o artigo 5º da Lei nº 4.886/1965 diz que a remuneração como mediador não é devida, o que enfraquece a cobrança em caso de disputa com a representada.
Colocar no cadastro uma atividade do grupo 46.1 também não resolve. Pelo manual, a alteração do CNPJ que inclui ocupação fora do Anexo XI desenquadra o MEI de forma automática, com efeitos a partir do mês seguinte à alteração.



