Servidor público federal em atividade não pode ser MEI. O Portal do Empreendedor diz isso de forma expressa, e a base está no artigo 117, inciso X, da Lei nº 8.112/1990, que proíbe o servidor de exercer o comércio e de participar da gerência ou administração de empresa privada. Servidores estaduais e municipais seguem o estatuto do próprio ente.
Neste guia você vai ver o que diz o Portal do Empreendedor, por que a lei federal impede o MEI, quais são as exceções, como fica cada tipo de vínculo, o que pode acontecer com quem abriu o CNPJ sem poder e o que fazer agora.
Resumo rápido: a proibição do servidor federal vem do artigo 117, inciso X, da Lei nº 8.112/1990, e a violação pode levar à demissão, apurada em processo administrativo disciplinar. A exceção que interessa ao MEI é a licença para tratar de interesses particulares, de até três anos e sem remuneração. Estaduais e municipais dependem do estatuto local. Um projeto que libera o MEI para o servidor federal passou pelo Senado em julho de 2026 e está na Câmara, mas ainda não é lei.
O que o Portal do Empreendedor diz sobre servidor público e MEI?
Nas perguntas frequentes do Portal do Empreendedor, a pergunta "Servidor público pode ser MEI?" tem uma resposta curta: "Servidor público federal em atividade não pode ser MEI."
Na mesma página, a pergunta "Quais as situações em que a formalização como MEI é permitida, porém com ressalvas?" trata dos outros servidores: "Servidor Público Estadual e Municipal devem observar os critérios da respectiva legislação/estatuto do servidor". O Portal explica que esses casos decorrem de legislação específica, que não está prevista na lei do MEI.
Ou seja, a restrição não vem da lei do MEI, e sim do estatuto que rege o cargo. Os requisitos gerais estão no guia de como abrir o MEI.
Por que o servidor público federal não pode ser MEI?
A Lei nº 8.112/1990 é o estatuto dos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. O artigo 117 lista o que é proibido ao servidor, e o inciso X, na redação dada pela Lei nº 11.784/2008, diz que ele não pode:
"participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário"
O MEI é um empresário individual: a mesma pessoa abre o CNPJ, administra a atividade e responde por ela, sem sócio que cuide do negócio. Por isso, ser MEI equivale a exercer pessoalmente a atividade empresarial que o inciso X proíbe.
A Controladoria-Geral da União (CGU) seguiu essa linha na Nota Técnica nº 2908/2022, feita para o caso de recenseadores temporários do IBGE, que também se sujeitam a essa proibição. A nota entende que atuar como MEI equivale, em princípio, à atividade vedada, e faz uma ressalva: "o mero registro de agente público como microempreendedor individual não é bastante" para configurar a infração. O que pesa é o exercício pessoal e habitual da atividade. Isso não torna o CNPJ permitido: o Portal continua dizendo que o servidor federal em atividade não pode ser MEI.
O mesmo artigo 117 traz, no inciso XVIII, outra proibição que vale para qualquer trabalho fora do cargo: exercer "quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho".
Quais são as exceções da Lei 8.112?
O parágrafo único do artigo 117 tira da proibição do inciso X dois casos:
- Participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União tenha participação no capital, ou de cooperativa constituída para prestar serviços aos seus membros.
- Gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do artigo 91, "observada a legislação sobre conflito de interesses".
Só a segunda abre caminho para o MEI. Pelo artigo 91 da mesma lei, essa licença:
- é concedida a critério da Administração, ou seja, o órgão pode negar;
- vale apenas para quem ocupa cargo efetivo e não está em estágio probatório;
- dura até três anos consecutivos, sem remuneração;
- pode ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
A exceção vale enquanto durar a licença. Na volta ao cargo, a proibição retorna.
Durante a licença, valem as regras de conflito de interesses. A Lei nº 12.813/2013, que trata do tema no Poder Executivo federal, considera conflito, por exemplo, prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo órgão ao qual o servidor está vinculado (artigo 5º, inciso VII). O artigo 10 estende essa regra a todos os agentes públicos do Executivo federal.
E o servidor estadual ou municipal, pode abrir MEI?
Depende. A Lei nº 8.112/1990 só vale para a União, as autarquias e as fundações federais, conforme o seu artigo 1º. Cada estado, o Distrito Federal e cada município tem o próprio estatuto dos servidores, e é ele que diz se o servidor pode ou não ter empresa, com que exceções.
Por isso o Portal do Empreendedor não dá um sim ou um não para estaduais e municipais: manda observar a legislação e o estatuto do servidor. A regra federal não serve de resposta para esses casos, porque o texto de cada estatuto pode ser diferente. Antes de abrir o CNPJ, a forma mais segura é ler o estatuto do seu ente e confirmar com a área de gestão de pessoas do órgão, de preferência por escrito.
Quem pode e quem não pode ser MEI no serviço público?
| Tipo de vínculo | Pode ser MEI? | Base |
|---|---|---|
| Servidor federal em atividade, de cargo efetivo ou em comissão | Não | Portal do Empreendedor e Lei nº 8.112/1990, art. 117, X |
| Servidor federal em licença para tratar de interesses particulares | Sim, enquanto durar a licença, respeitadas as regras de conflito de interesses | Lei nº 8.112/1990, art. 117, parágrafo único, II, e art. 91 |
| Servidor federal em estágio probatório | Não, e também não pode pedir a licença para interesses particulares | Lei nº 8.112/1990, art. 91 |
| Contratado temporário da União | Sujeito à mesma proibição do art. 117, X, segundo a CGU | Nota Técnica CGU nº 2908/2022 |
| Servidor estadual ou municipal | Depende do estatuto do ente | Portal do Empreendedor |
| Empregado público de estatal, contratado pela CLT | Não é alcançado pela Lei nº 8.112/1990, mas depende das regras da empresa e da lei de conflito de interesses | Lei nº 8.112/1990, arts. 1º e 2º, e Lei nº 12.813/2013 |
| Aposentado do serviço público federal | A vedação do Portal se refere ao servidor "em atividade" | Portal do Empreendedor |
| Empregado com carteira assinada em empresa privada | Sim | Portal do Empreendedor |
Dois pontos da tabela pedem atenção. O empregado público de empresa pública ou sociedade de economia mista não ocupa cargo público, que é a definição de servidor no artigo 2º da Lei nº 8.112/1990, e tem contrato pela CLT. Mesmo assim, o regulamento interno da estatal e a Lei nº 12.813/2013 podem trazer restrições, e vale conferir com a empresa. Para o empregado da iniciativa privada, as regras estão no guia sobre MEI e carteira assinada.
Já o aposentado do serviço público federal não está em exercício do cargo, e a resposta do Portal fala apenas do servidor em atividade, sem pergunta específica sobre o inativo. Na dúvida, confirme com o órgão de origem. As regras de INSS para quem já é aposentado estão no guia sobre aposentado que quer ser MEI.
O que acontece se o servidor federal abrir MEI sem poder?
O risco é disciplinar. Pela Lei nº 8.112/1990:
- A penalidade prevista é a demissão. O artigo 132, inciso XIII, manda aplicar a demissão em caso de "transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117", o que inclui o inciso X.
- A apuração é obrigatória. O artigo 143 diz que a autoridade que souber da irregularidade deve apurá-la, por sindicância ou processo administrativo disciplinar (PAD), com ampla defesa. Como a pena possível é a demissão, o artigo 146 torna o PAD obrigatório.
- O prazo é longo. O artigo 142 dá 5 anos para a ação disciplinar nas infrações puníveis com demissão, contados da data em que o fato se tornou conhecido. A abertura de sindicância ou de PAD interrompe esse prazo.
Na aplicação da pena, o artigo 128 manda considerar a natureza e a gravidade da infração, os danos ao serviço público e os antecedentes do servidor. Cada caso é analisado no próprio processo.
Se, além disso, a atividade do MEI gerar conflito de interesses com o cargo, o artigo 12 da Lei nº 12.813/2013 prevê que o agente público incorre em improbidade administrativa.
Há ainda o lado fiscal: enquanto o CNPJ existir, o DAS mensal e a declaração anual continuam sendo exigidos, mesmo que o servidor tenha parado de trabalhar nele.



