Arquiteto não pode ser MEI. A lista oficial de ocupações permitidas, o Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018, não tem arquiteto, arquitetura nem urbanismo, e a Lei Complementar nº 123/2006 fecha o MEI para o que está fora dessa lista. O caminho para atender com CNPJ é a microempresa no Simples Nacional, registrada no CAU, ou o trabalho como autônomo.
Neste guia você vai ver o que a lista do MEI tem e não tem para a arquitetura, por que a lei deixa o arquiteto de fora, o risco de usar uma ocupação parecida, o que a Lei nº 12.378/2010 e o CAU exigem, como funcionam o autônomo e a ME no Simples, a nota fiscal, o INSS e o que fazer se você já tem um MEI parado.
Resumo rápido: o CNAE 7111-1/00, "serviços de arquitetura", não aparece em nenhuma linha do Anexo XI, e a Lei Complementar nº 123/2006 coloca "arquitetura e urbanismo" no Anexo III ou V do Simples Nacional, conforme o fator R, fora da lista fechada do MEI. Usar uma ocupação errada leva ao desenquadramento. As opções reais são o autônomo, com carnê do INSS e ISS fixo, ou a ME no Simples, com registro da empresa no CAU e RRT em cada projeto.
Arquiteto pode ser MEI? O que diz a lista oficial?
Não. O MEI só pode exercer as ocupações listadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018, a tabela de "Ocupações Permitidas ao MEI" publicada pela Receita Federal. A pergunta 1.2 do Perguntão MEI repete a regra: o MEI deve "exercer tão-somente as ocupações constantes do Anexo XI". Na versão atual do PDF, lida linha por linha, não existe ocupação com as palavras arquiteto, arquitetura, urbanismo, projetista, desenhista ou decorador. A página da letra A do Portal do Empreendedor vai de "Abatedor(a) de aves" a "Azulejista" sem passar por arquiteto.
Também não adianta procurar pelo código. A CONCLA, do IBGE, descreve a subclasse 7111-1/00, Serviços de arquitetura, como os projetos de arquitetura de prédios, a supervisão da execução, os projetos de ordenação urbana e uso do solo e os projetos de arquitetura paisagística. Esse código não consta do Anexo XI. A única linha que chega perto da área é de execução:
| Ocupação no Anexo XI | CNAE | O que descreve | Serve para o arquiteto? |
|---|---|---|---|
| Jardineiro(a) independente | 8130-3/00 | Atividades paisagísticas: plantio, tratamento e manutenção de jardins e gramados (ISS) | Não. A CONCLA diz que a subclasse não compreende "os projetos de arquitetura paisagística", que ficam na 7111-1/00 |
| Arquiteto(a), escritório de arquitetura | 7111-1/00 | Serviços de arquitetura | Não existe linha com esse nome nem com esse código |
| Designer de interiores, decorador(a) | 7410-2/02 | Design de interiores | Não existe linha com esse nome nem com esse código |
Veja também o guia do CNAE do MEI.
Por que a arquitetura fica fora do MEI?
Por dois motivos que se somam. O primeiro está na Lei Complementar nº 123/2006. O artigo 18-A, § 4º, inciso I, diz que não pode optar pelo MEI quem exerce atividade tributada pelos Anexos V ou VI, e o § 4º-B manda o CGSN definir "as atividades autorizadas a optar" pelo MEI, "de forma a evitar a fragilização das relações de trabalho". O Anexo XI é essa lista, e o comitê não incluiu a arquitetura nela.
A mesma lei diz onde a arquitetura está. O artigo 18, § 5º-B, inciso XVIII, incluído pela Lei Complementar nº 155/2016, lista "arquitetura e urbanismo" entre os serviços tributados pelo Anexo III, e o § 5º-M manda tributar pelo Anexo V as atividades desse inciso quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta é inferior a 28%. Em nenhum dos dois casos a arquitetura entra na lista fechada do MEI. Vale lembrar que a engenharia está em outro inciso, o VI do § 5º-I, direto no Anexo V, como explica o guia do MEI engenheiro.
O segundo motivo é que a arquitetura é profissão regulamentada. A Lei nº 12.378/2010, que regulamenta o exercício da arquitetura e urbanismo e criou o CAU, lista no artigo 2º as atividades e atribuições do arquiteto e urbanista, do projeto à execução e condução de obra, e no artigo 3º os campos de atuação, definidos pelas diretrizes curriculares e especificados pelo CAU/BR. Pelo artigo 7º, comete exercício ilegal "a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços" da área sem registro no CAU. Nenhum cadastro na Receita Federal substitui o diploma e o registro.
Posso abrir MEI em outra ocupação e trabalhar como arquiteto?
Não. O artigo 18-A, § 7º, inciso II, da Lei Complementar nº 123/2006 obriga o desenquadramento quando o MEI "incorrer em alguma das situações previstas no § 4º", com comunicação até o último dia útil do mês seguinte, e o § 6º permite o desenquadramento de ofício. A pergunta 6.3 do Perguntão MEI inclui "exercer atividade não constante no Anexo XI" entre os motivos de desenquadramento do Simei. O guia do desenquadramento do MEI mostra o que acontece depois: os tributos passam a ser apurados como ME a partir do mês seguinte ao da ocorrência.
Há também um problema prático. A construtora ou o cliente pessoa jurídica vai pedir uma nota de "projeto arquitetônico", não de "jardinagem". Uma nota cuja descrição não bate com a ocupação do CNPJ é uma evidência contra o próprio MEI e pode ser questionada pelo cliente, pela Receita e pelo CAU, que fiscaliza o exercício da profissão.
O que a Lei nº 12.378/2010 e o CAU exigem da empresa de arquitetura?
O artigo 10 da lei diz que os arquitetos e urbanistas "poder-se-ão reunir em sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo", e o parágrafo único exige o registro da sociedade no órgão competente e o cadastro no CAU da sede. O artigo 11 veda o uso das expressões "arquitetura" ou "urbanismo" no nome de sociedade que não tenha arquiteto entre os sócios com poder de gestão ou entre os empregados permanentes, e o artigo 42 diz que "os profissionais e as pessoas jurídicas inscritas no CAU pagarão anuidade".
O RRT vem nos artigos 45 a 50. Todo trabalho privativo ou compartilhado "será objeto de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT"; o registro "será efetuado pelo profissional ou pela pessoa jurídica responsável"; não há RRT sem o recolhimento prévio da taxa, fixada pela lei em R$ 60,00 com correção anual pelo INPC; e a falta do RRT sujeita o profissional ou a empresa a multa de 300% sobre a taxa, além da paralisação do trabalho. As perguntas frequentes sobre o RRT, no portal da transparência do CAU/BR, explicam que na pessoa jurídica o RRT é feito pela empresa "por intermédio de seu responsável técnico cadastrado no CAU" e que, nas atividades de execução, deve ser registrado antes do início. Nada disso depende do CNPJ: o autônomo também registra RRT.
Qual é o caminho real para o arquiteto se formalizar?
São dois, e os dois começam pelo registro no CAU:
| Ponto | Autônomo (pessoa física) | ME no Simples Nacional |
|---|---|---|
| CNPJ | Não tem | Tem, com CNAE 7111-1/00 |
| Receita | Recibo ao cliente | Nota fiscal de serviço (NFS-e) |
| INSS | Carnê (GPS) de contribuinte individual: 20% sobre o salário de contribuição ou 11% sobre o salário mínimo | INSS sobre o pró-labore, à parte do imposto da empresa |
| ISS | Pode ser fixo, calculado pelo trabalho pessoal (Decreto-Lei nº 406/1968, art. 9º, § 1º) | Dentro do Simples, Anexo III ou V conforme o fator R |
| Limite anual | Não há limite de faturamento | R$ 360.000 (LC 123, art. 3º, I) |
| Registro no CAU | Do profissional | Do profissional e da empresa (Lei nº 12.378/2010, art. 10) |
| RRT | Pelo profissional | Pela empresa, por meio do responsável técnico |
Autônomo. A página de contribuição dos segurados facultativo e contribuinte individual, do INSS, informa que quem trabalha por conta própria contribui com 20% sobre o salário de contribuição ou com a alíquota reduzida de 11% apenas sobre o salário mínimo, pela Guia da Previdência Social, até o dia 15 do mês seguinte. No ISS, o Decreto-Lei nº 406/1968, artigo 9º, § 1º, diz que, no serviço prestado "sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte", o imposto é calculado "por meio de alíquotas fixas ou variáveis", e não sobre o preço cobrado; a Lei Complementar nº 116/2003 não revogou esse artigo. O valor fixo é definido pela lei de cada município.
ME no Simples Nacional. A microempresa é definida pelo artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006 pela receita bruta anual de até R$ 360.000,00. Com o CNAE 7111-1/00, a empresa é tributada pelo Anexo III quando a folha de salários, incluído o pró-labore, é igual ou superior a 28% da receita bruta (§ 5º-J), ou pelo Anexo V quando fica abaixo disso (§ 5º-M), com o fator R calculado sobre os 12 meses anteriores (§ 5º-K). Pelas tabelas da própria lei, a primeira faixa (até R$ 180.000 em 12 meses) tem alíquota de 6,00% no Anexo III e de 15,50% no Anexo V; para quem trabalha sozinho, a folha é o pró-labore. A ME tem contabilidade, pró-labore e declarações próprias, como explicam os guias MEI para ME, pró-labore e MEI precisa de contador?.
Para comparar, o MEI de serviços paga R$ 86,05 fixos por mês em 2026, segundo a notícia MEI: atualização de valores devidos em 2026, do Portal do Simples Nacional, detalhada no guia do DAS MEI 2026. A Lei Complementar nº 238/2026, sancionada em 21 de outubro de 2026, eleva o limite do MEI para R$ 110.000 em 2027 e R$ 140.000 a partir de 2028, mas não altera a lista de ocupações (novo limite do MEI). A mesma lógica vale para o MEI engenheiro, o MEI designer gráfico e o MEI advogado.
Que nota fiscal o arquiteto emite?
Como ME, a nota de serviço. Na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, o item 7.01 descreve "engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres", e o 7.19, o acompanhamento e a fiscalização de obras. O código exato segue a tabela do seu município.
A nota é a NFS-e de padrão nacional, que a Resolução CGSN nº 191/2026 tornou obrigatória para a ME e a EPP do Simples Nacional a partir de 1º de novembro de 2026. A página Emitir Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, do gov.br, explica o acesso pelo Emissor Web ou pelo aplicativo NFS-e Mobile, com conta gov.br prata ou ouro. Para cliente com CNPJ, a nota é sempre obrigatória; para pessoa física, vale a regra do município. O guia de nota fiscal do MEI mostra o emissor, que é o mesmo da ME. O autônomo não emite nota: entrega recibo.
Alvará e inscrição municipal seguem a regra da cidade. Os guias do alvará do MEI e da inscrição municipal valem também para a ME; consulte a prefeitura.
Que cuidados o arquiteto tem com o cliente e com a construtora que o contrata?
Na relação com o cliente pessoa física vale o Código de Defesa do Consumidor: o artigo 14, § 4º, diz que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é apurada "mediante a verificação de culpa", e o artigo 40 obriga a entregar orçamento prévio com o valor da mão de obra, dos materiais, as condições de pagamento e as datas de início e término. Contrato por escrito com escopo, etapas, prazos e número de revisões, mais o RRT, é o que protege o arquiteto em uma discussão sobre o projeto.
Quem atende uma só construtora ou incorporadora como pessoa jurídica precisa de uma relação de prestação de serviço de verdade. O artigo 3º da CLT define empregado como quem presta "serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário", e o parágrafo único diz que não há distinção "entre o trabalho intelectual, técnico e manual". Horário fixo no escritório, chefia direta e valor mensal igual são sinais de emprego, e o CNPJ não apaga isso. Veja o guia MEI pode ser CLT?.
Como fica o INSS e a aposentadoria sem o MEI?
No MEI, o INSS vai dentro do DAS, e a página do INSS sobre o microempreendedor individual diz que essas contribuições valem para todos os benefícios, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição, que exige complementar "mais 15% sobre o valor do salário mínimo". O arquiteto não entra nesse formato: como autônomo, contribui pelo carnê, e como titular da ME, sobre o pró-labore. Os benefícios estão no guia de INSS do MEI, e as regras de aposentadoria, no guia de aposentadoria do MEI.
O MEI pode ter um empregado, como detalha o guia MEI pode ter funcionário?; a ME não tem essa trava.
Já tenho um MEI de outra ocupação. O que acontece se ele atrasar?
Quem abriu um MEI para outra atividade e deixou o CNPJ de lado ao descobrir que a arquitetura não cabia nele continua com as obrigações dele, e a dívida cresce:
| Situação | O que acontece |
|---|---|
| DAS em aberto | Multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%, mais juros pela Selic, e depois inscrição em dívida ativa no CPF do titular |
| Declaração anual (DASN-SIMEI) atrasada | Multa mínima de R$ 50 e, com mais de 90 dias, o CNPJ pode ficar inapto, sem certidão negativa |
| Dois anos sem declaração e sem DAS pago | Cancelamento do CNPJ, com a dívida mantida no CPF |
| MEI aberto ao abrir a ME | Quem é titular ou sócio de outra empresa não pode ser MEI (artigo 18-A, § 4º, III): o MEI precisa ser baixado ou desenquadrado antes |
Os acréscimos do DAS estão no Manual do PGMEI; a multa da declaração, no guia da MAED da DASN; e o cancelamento, na Resolução CGSIM nº 36/2016, com as alterações das Resoluções nº 39, 43 e 44. Um CNPJ inapto ou sem certidão negativa também pesa em licitação de projeto público e em crédito bancário.
Para resolver, veja o que está em aberto no guia de consultar débitos do MEI, entregue as declarações que faltam e pague ou parcele os DAS. A dívida inscrita pode entrar na transação da PGFN para o MEI (Edital nº 9/2026), com adesão até 29 de janeiro de 2027, débitos de até R$ 20.000 e até 70% de desconto, como explica o guia do Desenrola MEI. Só depois faça a baixa do MEI ou o desenquadramento para ME.
A Lei Complementar nº 238/2026 também concede remissão dos créditos da União de responsabilidade do MEI vencidos até 13 de outubro de 2026, mediante requerimento e DAS em dia nos seis meses seguintes, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 e regulamentação pela PGFN. A notícia da sanção está no site do Ministério do Empreendedorismo; veja os guias de regularizar o MEI atrasado e do perdão das dívidas do MEI.



